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segunda-feira, 18 de julho de 2022

Emigração: RENOVAÇÃO DO REGIME FISCAL INTEGRADO NO PROGRAMA REGRESSAR

RENOVAÇÃO DO REGIME FISCAL INTEGRADO NO PROGRAMA REGRESSAR - ART. 12ºA DO CIRS REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX- RESIDENTES (2021, 2022 E 2023)

 

Exmos.(as) Senhores(as) Revista Repórter X

 

Agradecemos a vossa melhor atenção e divulgação da informação que segue em anexo.

A nota que vos fazemos chegar diz respeito à recente renovação do Regime Fiscal aplicável a Ex-Residentes até 2023 integrado no Programa Regressar.

Obrigado pela colaboração.

Ao dispor,

Cumprimentos,

Isabel Jorge

 

 

Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante
Programa Regressar


Rua de Xabregas, 52 - 1949-003 Lisboa - Portugal
Tel: +351 215 803 419
Ext: 90019

 

RENOVAÇÃO DO REGIME FISCAL INTEGRADO NO PROGRAMA REGRESSAR

A Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2022 (Lei n.o 12/2022, de 27 de junho) introduziu

alterações ao artigo 12.o- A do Código do IRS, no sentido de estender este Regime Fiscal aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 ou 2023. Neste sentido, o artigo 12o A do Código do IRS – Regime fiscal aplicável a ex-residentes, passou a contemplar a seguinte redação:


1. São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:

 

a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos

anteriores;

 

b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019 no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;

 

c) Tenham a sua situação tributária regularizada.

 

2. Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

Tendo presente que o OE 2022 entrou em vigor a 28-06-2022, data muito próxima do final do prazo geral da entrega do Modelo 3 (30-06-2022), a Autoridade Tributária preparou o Ofício Circulado n.o 20243 de 30-06-2022, (o qual pode ser consultado em www.programaregressar.gov.pt).

 

O referido ofício contém orientações precisas sobre como aceder ao Benefício Fiscal para quem tenha regressado ainda em 2021, bem como um conjunto de FAQ, contendo normas transitórias para o cancelamento automático de inscrição ou pedido de inscrição como residente não habitual de residente regressado em 2021.

 

Ponto de Contato para o Regresso do Emigrante – PCRE

13.07.2022



Revista Repórter X Editora Schweiz Oficial

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