Projeto de Lei
nº /XVI
Projeto de Lei que revoga a propina no ensino de Português no Estrangeiro
O Ensino de Português no Estrangeiro constitui uma modalidade especial de educação escolar de ensino, facultativa, particularmente dirigida aos filhos dos portugueses residentes no estrangeiro, que tem como objetivo a valorização pessoal e a valorização e promoção da língua e da cultura portuguesa, bem como a sua difusão internacional.
A língua portuguesa constitui um importante fator de afirmação da presença portuguesa no mundo e um elemento central da política externa nacional. Associado à língua está também a cultura e a economia, a identidade e a ligação a Portugal. Por isso, e como estabelece a Constituição e as respetivas leis que enquadram a sua implementação, como o Decreto-Lei nº 165/2006 e a Lei de Bases do Ensino, a Língua e a cultura devem ser valorizadas em todas as dimensões e em todos os graus de ensino, o acesso aos cursos deve ser facilitado e a sua expansão e melhoria pedagógica deve ser promovida.
Logo após a
introdução, em 2012, pelo Governo do PSD/CDS, de uma taxa de frequência, vulgo,
propina, que nunca antes existira, o Grupo Parlamentar do PS defendeu a sua
abolição, como forma de atenuar as diferenças nos perfis de ensino nos países
onde é lecionado, fruto de diferentes práticas administrativas e orientações
educativas. Em coerência com o que defendeu no seu programa eleitoral e
defendeu na campanha, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem agora
propor o fim da propina nos cursos tutelados pelo Camões I.P.
Deve referir-se que, mesmo sem haver estudos que o comprovem, é de admitir que o pagamento da propina possa constituir-se como fator dissuasor para a inscrição de jovens nos cursos tutelados pelo Instituto Camões. Tem sido esta, pelo menos, a posição de inúmeros responsáveis das comunidades, entre sindicatos, professores, associações de pais e Conselho das Comunidades Portuguesas.
O caso da França é paradigmático, devido à cogestão dos cursos com o Ministério francês da Educação e as mairies, persistem tanto os cursos tutelados pelo Instituto Camões, que são gratuitos e certificados, como um ensino associativo bastante disseminado, que é pago, mas não é certificado, e ao qual, por vezes, falta a necessária qualidade.
Ao longo do tempo, os cursos de português no estrangeiro têm ganho qualidade e prestígio devido à qualidade dos conteúdos e à certificação dos cursos, tornando-se cada vez mais um importante instrumento de valorização pessoal e profissional, cumprindo ao mesmo tempo o desígnio de reforçar a ligação afetiva a Portugal e de projetar de forma mais enfática o país a nível global.
Dada a sua projeção a nível global e a sua presença em várias dezenas de instituições internacionais, a Língua Portuguesa e o seu ensino devem ser encaradas com mesmo tipo de ambição que outras línguas amplamente faladas, como o Inglês ou o Castelhano, deixando assim definitivamente para trás a perceção redutora da Língua Portuguesa como Língua de emigração.
Estando garantida a gratuitidade dos cursos de Português no Estrangeiro, justifica-se, assim, que haja lugar ao pagamento do diploma que certifique o nível de proficiência alcançado, em montante de definir pelo Governo.
Neste contexto, importa também que seja acautelado que a eliminação da propina não gere uma desresponsabilização de pais e alunos quanto à frequência dos cursos, no sentido de poder causar abandono escolar.
Por outro lado, deve continuar a ser feita a aposta na introdução de outras tipologias de ensino, sempre com natureza complementar, de que é exemplo a experiência de ensino on-line em Bordéus e Estrasburgo, de forma a tentar alcançar os jovens que estão mais longe dos centros urbanos com maior aglomeração de portugueses. Tudo o que for feito politicamente pela Língua e cultura portuguesas ensinadas no estrangeiro através dos cursos tutelados pelo Instituto Camões, deve ser no sentido de valorizar e fortalecer a sua presença no mundo, melhorando os meios didáticos e pedagógicos, incluindo o recurso a meios digitais como os tablets ou os que são usados para o ensino à distância, apostando sempre na integração dos cursos nos currículos escolares locais e aumentando o número de alunos e professores, motivando uns e outros. Também o registo dos alunos deve ser claro e transparente para facilitar o trabalho administrativo de constituição das turmas.
É, por isso, importante assegurar que a Língua portuguesa seja transmitida com a maior qualidade pedagógica e eficácia possível, não perdendo de vista que ela poderá ser falada por mais de 350 milhões de pessoas em 2050, particularmente devido ao crescimento demográfico na África lusófona.
Pelo exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista submete o seguinte Projeto de Lei, que revoga a propina (ou taxa de frequência) no ensino de Português no Estrangeiro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a taxa de frequência para o Ensino de Português no Estrangeiro, procedendo, à quinta alteração ao Decreto-Lei nº 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino de Português no Estrangeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao
Decreto-Lei n-º 165/2006, de 11 de agosto
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
5 – [Revogado].
6 – Os alunos que
frequentam os cursos tutelados pelos Camões I.P. que pretendam obter um diploma
que certifique os níveis de proficiência alcançados ficam sujeitos ao pagamento
de um valor a definir por portaria.
7 – As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.)] e podem constituir-se como receita.
Artigo 3.º
Regulamentação
1 – O governo aprova
a portaria referida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 165/2006, de 11 de
agosto, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 – Até à aprovação da portaria referida no artigo anterior mantêm-se em vigor as normas da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, relativas às taxas devidas pela certificação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento,
30 de setembro de 2024.
As Deputadas e os
Deputados
Paulo Pisco
João Paulo Rebelo
Pedro Delgado Alves
Sem comentários:
Enviar um comentário