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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Projeto de Lei n.º 533/XVI/1.ª Consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

Projeto de Lei n.º 533/XVI/1.ª

Consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio


Os trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em exercício de funções no estrangeiro desempenham um papel crucial na prossecução do interesse do Estado na relação com a diáspora portuguesa, provendo os serviços necessários à sua integração nos países de acolhimento e à sua relação com Portugal, no cumprimento do artigo 14.º da Constituição da República Portuguesa.

Para o cabal exercício das funções previstas no Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, nomeadamente para o exercício das funções descritas nos artigos 28.º e 30.º, que implicam a deslocação de trabalhadores fora do posto consular, é fundamental que estes se encontrem munidos de identificação formal e oficial que documente a qualidade de funcionários em missão fora do posto consular no Estado recetor, de modo a evitar percalços e perturbações no exercício das suas funções.

A identificação dos trabalhadores do SPE do MNE fora do posto é da maior importância quando considerados os privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Relações Consulares, à qual Portugal aderiu através da aprovação do Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio. Se, por um lado, o diploma prevê a liberdade de deslocação no seu artigo 34.º, facilitando a mobilidade dos funcionários fora do posto, por outro, protege também os funcionários consulares e estabelece a sua inviolabilidade pessoal (artigo 40.º e seguintes), bem como a inviolabilidade dos documentos consulares (artigo 33.º).

A prestação de funções consulares fora do posto consular acarreta, nalguns países, um acréscimo de risco para a segurança pessoal dos funcionários e para o transporte de valores, documentos e bens do Estado português. A tutela dos seus trabalhadores e dos seus bens deve então ser assegurada pelo Estado, para que sejam devidamente aplicados os privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Relações Consulares, através da concessão de passaporte especial para todos os seus funcionários, que até há pouco tempo tinha o nome de "passaporte de serviço". São inúmeros os países que atribuem o passaporte especial a todos os seus funcionários, sem dependerem da discricionariedade da tutela, de que são exemplo a Espanha, Bélgica, Brasil, França ou Estados Unidos da América.

A presente iniciativa tem também como desígnio atualizar a legislação relativa à emissão de passaporte especial perante as alterações legislativas ocorridas desde o início da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 83/2000, dos trabalhadores dos SPE do MNE.

A atual redação do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, estabelece que a competência da concessão deste tipo de passaporte depende da concessão por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do seu artigo 31.º, n.º 1, alínea a). Com vista à desburocratização administrativa, como condição e meio para a melhoria da relação do Estado com os cidadãos e com os funcionários do Estado, a presente alteração legislativa traduz-se no reconhecimento da necessidade imperativa de concessão do passaporte especial para todos os trabalhadores dos SPE do MNE, corrigindo as dificuldades no acesso àquele passaporte.

Com vista a corrigir uma situação que pretende melhorar a relação entre o Estado português, através dos funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e os portugueses residentes no estrangeiro, e garantir que as suas missões decorrem sem percalços, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, instituindo assim o direito dos funcionários consulares em exercício de funções no exterior a terem um passaporte especial para o exercício cabal das suas funções em representação do Estado Português no apoio aos cidadãos portugueses no estrangeiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

São alterados os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 30.º

1 - Têm direito à titularidade do passaporte especial: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em posto no estrangeiro, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático e que possuam unicamente nacionalidade portuguesa; g) [Atual alínea f)]

2 - Podem ser também titulares do passaporte especial: a) [...] b) [...] c) [Revogado] d) [Revogado] e) [Revogado] f) [...]

3 - [...]

Artigo 31.º

1 - São competentes para a concessão de passaporte especial, com a possibilidade de delegação e de subdelegação: a) O membro do Governo responsável pelas áreas dos Negócios Estrangeiros sempre que as situações ocorrem fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior; b) [...] c) [...]

2 – [...] 3 – [...] 4 – [...] 5 – [...]

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025

As Deputadas e os Deputados

Paulo Pisco

João Paulo Rebelo


Revista Repórter X Editora Schweiz Oficial

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