Projeto de Lei nº /XVI
Revoga a propina no ensino do português no estrangeiro, procedendo à
5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
Exposição de motivos
O Ensino de Português no Estrangeiro constitui uma modalidade especial
de educação escolar de ensino, facultativa, particularmente dirigida aos filhos
dos portugueses residentes no estrangeiro, que tem como objetivo a valorização
pessoal e a valorização e promoção da língua e da cultura portuguesa, bem como
a sua difusão internacional.
A língua portuguesa constitui um importante fator de afirmação da
presença portuguesa no mundo e um elemento central da política externa
nacional. Associado à língua está também a cultura e a economia, a identidade e
a ligação a Portugal. Por isso, e como estabelece a Constituição e as
respetivas leis que enquadram a sua implementação, como o Decreto-Lei nº
165/2006 e a Lei de Bases do Ensino, a Língua e a cultura devem ser valorizadas
em todas as dimensões e em todos os graus de ensino, o acesso aos cursos deve
ser facilitado e a sua expansão e melhoria pedagógica deve ser promovida.
Logo após a introdução, em 2012, pelo Governo do PSD/CDS, de uma taxa
de frequência, vulgo, propina, que nunca antes existira, o Grupo Parlamentar do
PS defendeu a sua abolição, como forma de atenuar as diferenças nos perfis de
ensino nos países onde é lecionado, fruto de diferentes práticas
administrativas e orientações educativas. Em coerência com o que defendeu no
seu programa eleitoral e defendeu na campanha, o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista vem agora propor o fim da propina nos cursos tutelados pelo Camões
I.P.
Deve referir-se que, mesmo sem haver estudos que o comprovem, é de
admitir que o pagamento da propina possa constituir-se como fator dissuasor
para a inscrição de jovens nos cursos tutelados pelo Instituto Camões. Tem sido
esta, pelo menos, a posição de inúmeros responsáveis das comunidades, entre
sindicatos, professores, associações de pais e Conselho das Comunidades
Portuguesas.
O caso da França é paradigmático, devido à cogestão dos cursos com o
Ministério francês da Educação e as mairies, persistem tanto os cursos
tutelados pelo Instituto Camões, que são gratuitos e certificados, como um
ensino associativo bastante disseminado, que é pago mas não é certificado, e ao
qual, por vezes, falta a necessária qualidade.
Ao longo do tempo, os cursos de português no estrangeiro têm ganho
qualidade e prestígio devido à qualidade dos conteúdos e à certificação dos
cursos, tornando-se cada vez mais um importante instrumento de valorização
pessoal e profissional, cumprindo ao mesmo tempo o desígnio de reforçar a
ligação afetiva a Portugal e de projetar de forma mais enfática o país a nível
global.
Dada a sua projeção a nível global e a sua presença em várias dezenas
de instituições internacionais, a Língua Portuguesa e o seu ensino devem ser
encaradas com mesmo tipo de ambição que outras línguas amplamente faladas, como
o Inglês ou o Castelhano, deixando assim definitivamente para trás a perceção
redutora da Língua Portuguesa como Língua de emigração.
Estando garantida a gratuitidade dos cursos de Português no
Estrangeiro, justifica-se, assim, que haja lugar ao pagamento do diploma que
certifique o nível de proficiência alcançado, em montante de definir pelo
Governo.
Neste contexto, importa também que seja acautelado que a eliminação da
propina não gere uma desresponsabilização de pais e alunos quanto à frequência
dos cursos, no sentido de poder causar abandono escolar.
Por outro lado, deve continuar a ser feita a aposta na introdução de
outras tipologias de ensino, sempre com natureza complementar, de que é exemplo
a experiência de ensino on-line em Bordéus e Estrasburgo, de forma a tentar
alcançar os jovens que estão mais longe dos centros urbanos com maior
aglomeração de portugueses. Tudo o que for feito politicamente pela Língua e
cultura portuguesas ensinadas no estrangeiro através dos cursos tutelados pelo
Instituto Camões, deve ser no sentido de valorizar e fortalecer a sua presença
no mundo, melhorando os meios didáticos e pedagógicos, incluindo o recurso a
meios digitais como os tablets ou os que são usados para o ensino à distância,
apostando sempre na integração dos cursos nos currículos escolares locais e
aumentando o número de alunos e professores, motivando uns e outros. Também o
registo dos alunos deve ser claro e transparente para facilitar o trabalho
administrativo de constituição das turmas.
É, por isso, importante assegurar que a Língua portuguesa seja
transmitida com a maior qualidade pedagógica e eficácia possível, não perdendo
de vista que ela poderá ser falada por mais de 350 milhões de pessoas em 2050,
particularmente devido ao crescimento demográfico na África lusófona.
Pelo exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista submete o
seguinte Projeto de Lei, que revoga a propina (ou taxa de frequência) no ensino
de Português no Estrangeiro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a taxa de frequência para o Ensino de Português
no Estrangeiro, procedendo, à quinta alteração ao Decreto-Lei nº 165/2006, de
11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino de Português no
Estrangeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n-º 165/2006, de 11 de agosto
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto,
que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
5 – [Revogado].
6 – Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelos Camões I.P. que
pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência alcançados
ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.
7 – As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões
– Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.)] e podem
constituir-se como receita.
Artigo 3.º
Regulamentação
1 – O governo aprova a portaria referida no n.º 6 do artigo 5.º do
Decreto-Lei nº 165/2006, de 11 de agosto, no prazo de 60 dias após a entrada em
vigor da presente lei.
2 – Até à aprovação da portaria referida no artigo anterior mantêm-se
em vigor as normas da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, relativas às taxas
devidas pela certificação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à
sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados
Paulo Pisco
João Paulo Rebelo
Pedro Delgado Alves