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quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Revista Repórter X Editora Schweiz - Online - Nº 11 - Especial Ana Isabel Piriquito - 28 Set. 2023 (Segurança no Trabalho e Saúde ocupacional).

Não irei compactuar com mediatismos de quaisquer assuntos e não emitirei opiniões sectaristas.



Segurança no Trabalho e Saúde ocupacional

 

Nos últimos tempos tem chegado até mim situações pessoais de pessoas que se encontram em elevado grau de sofrimento, tanto em termos de saúde quanto no desgaste da sua parte emocional provocado pelo emaranhado de acontecimentos que acabam por se interligarem uns com os outros e que adquirem consequências e dimensões desastrosas. Não era meu objetivo profissional inicial fazer o acompanhamento e encaminhamento destas situações, mas vejo-me tentada a fazê-lo baseada nos princípios éticos que me foram desde muito cedo incutidos, a entreajuda e apoio ao próximo.

Mas sem fantasias, artificialismos, ou outros do género…

Esta rúbrica na Revista pretende ser ativa e fonte segura de informação para todos os leitores, sobretudo aqueles que se reveem nos casos que irei apresentar e debater.

TODOS, sem exceções podem participar de uma forma ativa e dinâmica, colocando questões, apresentando casos ou temas que gostariam de ver abordados aqui.

Podem fazer isso enviando por carta ou mail uma pequena exposição e os contactos para posterior seguimento; por telefone ou WhatsApp 0791720645.

As regras são claras:

 

1 Não serão aceites contatos (seja por que via for) sem identificação (anónimos).

 

2 Todas os dados de identificação serão protegidos e nunca irei utilizar os nomes verdadeiros na exposição dos casos.

 

3 Todos os contactos serão respondidos, mas o critério de seleção de publicação caberá á direção de coordenação da revista e a mim mesma. Não são tidas em consideração qualquer pressão para publicação.

4 Todas as informações dadas são da inteira responsabilidade dos dadores e serão verificadas factualmente.

 

5 Não irei compactuar com mediatismos de quaisquer assuntos e não emitirei opiniões sectaristas. As minhas opiniões/conclusões terão fundamentação e base legais, seja face á legislação Suíça seja no enquadramento da lei portuguesa.

Começamos então com um tema que nos últimos dias me fez chegar um par de casos com o mesmo tronco comum: tive um acidente de trabalho. E AGORA?

Bom…. Esperemos que a recuperação seja simples e que possa retornar a uma vida ativa o quanto antes. Mas, e se não é o caso?

Mau…. Aí começam os problemas, e por norma as informações erradas passadas por quem não tem instrução (formação) para tal.

1º cenário: A empresa emite o despedimento ao fim do tempo previsto na lei, mesmo no decorrer da baixa médica. Pode?

2º cenário: A cobertura de acidentes de trabalho acabou e informaram-me que devo inscrever-me na RAV. Pode?

Sim, é possível mesmo que o trabalhador tenha concluído o tempo de prova ou esteja de baixa médica, a empresa efetuar a rescisão de trabalho. A lei permite às empresas dispensarem um trabalhador que se encontre de baixa por período superior a 30 dias no decorrer do 1º ano de contrato, 90 dias do 2º ao 5º ano e 180 dias a partir do 6º ano. (Art. 336 OR)

Estas regras aplicam-se tanto a trabalhadores a tempo completo como em tempos parciais, a contratos com data de termo ou sem termo.

Desde o momento em que o trabalhador receba a informação da rescisão de contrato ou não renovação, ou se no decorrer da baixa medica o contrato de trabalho a termo termina, deve ser feita a inscrição na RAV de imediato.

 

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Quando um contrato de trabalho (qualquer que seja a sua forma ou conteúdo) termina, a cobertura de acidentes – profissionais e pessoais paga pela empresa - decorre por mais 31 dias e passado esse período, finda. Ou a pessoa contrata uma cobertura adicional junto do seu seguro de saúde de base para acidentes pessoais, ou deixa de poder inclusive ter comparticipação nos custos da reabilitação. E é nesse enquadramento legal que a SUVA deixa também de cobrir os custos de reabilitação, já que não existe cobertura de qualquer seguradora. No caso de ser um acidente de trabalho, os custos continuam a ser assumidos pelo seguro de trabalho pelo período máximo de 2 anos, mas não a perca de rendimentos.

Por isso é tão necessário a inscrição na RAV, já para não dizer fundamental e obrigatório.

O trabalhador pode requerer o subsídio diário se tiver acumulado meses suficientes de quotizações. As quotizações dos últimos 24 meses são determinantes para o cálculo do valor do subsídio diário. (Art. 22 OR e Art. 27 OR)

Se o trabalhador não tiver podido cumprir o período contributivo devido a doença ou acidente de, pelo menos 12 meses, recebe um máximo de 90 subsídios diários.

Se o trabalhador não estiver 100% apto para o trabalho, mesmo após a recuperação, ele não está totalmente apto para o trabalho e o subsídio diário é igualmente reduzido em conformidade, a menos que o desempregado se tenha igualmente inscrito no IV para poder beneficiar de uma pensão.

Neste caso, entra em vigor a chamada obrigação de pagamento antecipado do seguro de desemprego. Até à decisão sobre a pensão, o desempregado recebe a totalidade do subsídio diário, mesmo que só esteja parcialmente apto para o trabalho (artigo 28.º do R.O.). Após a decisão do IV sobre o pedido, o subsídio diário para o futuro é ajustado em função da capacidade de trabalho residual determinada.

Resumindo e clarificando:

 

a) Independentemente do motivo e da forma de rescisão ou conclusão do contrato de trabalho é IMPERATIVO a inscrição nos centros de emprego da zona de residência e a escolha caixa de pagamento

b) Os atestados médicos devem ser enviados á RAV e não á SUVA

c) A RAV assume o papel de “empresa empregadora” e a caixa DE PENSÃO o pagamento do rendimento. A SUVA tem um papel de “agente segurador”

As pessoas que tem dificuldades linguísticas ou outro tipo de dificuldades podem procurar e designar uma pessoa acompanhante, sendo necessário que esta pessoa seja mandatada por mandato e com uma procuração para os fins a que destina o acompanhamento. Procurem sempre pessoas ou empresas que passem faturas dos serviços prestados (traduções, acompanhamentos, preenchimento de documentos, entre outros) e que trabalhem sob mandato (contrato).

 

Ana Isabel Piriquito


Revista Repórter X Editora Schweiz Oficial

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