Não irei compactuar com mediatismos de quaisquer assuntos e não emitirei opiniões sectaristas.
Segurança
no Trabalho e Saúde ocupacional
Nos últimos tempos tem chegado até mim situações pessoais
de pessoas que se encontram em elevado grau de sofrimento, tanto em termos de
saúde quanto no desgaste da sua parte emocional provocado pelo emaranhado de
acontecimentos que acabam por se interligarem uns com os outros e que adquirem
consequências e dimensões desastrosas. Não era meu objetivo profissional
inicial fazer o acompanhamento e encaminhamento destas situações, mas vejo-me
tentada a fazê-lo baseada nos princípios éticos que me foram desde muito cedo
incutidos, a entreajuda e apoio ao próximo.
Mas sem fantasias, artificialismos, ou outros do género…
Esta rúbrica na Revista pretende ser ativa e fonte segura
de informação para todos os leitores, sobretudo aqueles que se reveem nos casos
que irei apresentar e debater.
TODOS, sem exceções podem participar de uma forma ativa e
dinâmica, colocando questões, apresentando casos ou temas que gostariam de ver
abordados aqui.
Podem fazer isso enviando por carta ou mail uma pequena
exposição e os contactos para posterior seguimento; por telefone ou WhatsApp
0791720645.
As regras são claras:
1 Não serão aceites contatos (seja por que via for) sem
identificação (anónimos).
2 Todas os dados de identificação serão protegidos e nunca
irei utilizar os nomes verdadeiros na exposição dos casos.
3 Todos os contactos serão respondidos, mas o critério de
seleção de publicação caberá á direção de coordenação da revista e a mim mesma.
Não são tidas em consideração qualquer pressão para publicação.
4 Todas as informações dadas são da inteira
responsabilidade dos dadores e serão verificadas factualmente.
5 Não irei compactuar com mediatismos de quaisquer assuntos
e não emitirei opiniões sectaristas. As minhas opiniões/conclusões terão
fundamentação e base legais, seja face á legislação Suíça seja no enquadramento
da lei portuguesa.
Começamos então com um tema que nos últimos dias me fez
chegar um par de casos com o mesmo tronco comum: tive um acidente de trabalho.
E AGORA?
Bom…. Esperemos que a recuperação seja simples e que possa
retornar a uma vida ativa o quanto antes. Mas, e se não é o caso?
Mau…. Aí começam os problemas, e por norma as informações
erradas passadas por quem não tem instrução (formação) para tal.
1º cenário: A empresa emite o despedimento ao fim do tempo
previsto na lei, mesmo no decorrer da baixa médica. Pode?
2º cenário: A cobertura de acidentes de trabalho acabou e
informaram-me que devo inscrever-me na RAV. Pode?
Sim, é possível mesmo que o trabalhador tenha concluído o
tempo de prova ou esteja de baixa médica, a empresa efetuar a rescisão de
trabalho. A lei permite às empresas dispensarem um trabalhador que se encontre
de baixa por período superior a 30 dias no decorrer do 1º ano de contrato, 90
dias do 2º ao 5º ano e 180 dias a partir do 6º ano. (Art. 336 OR)
Estas regras aplicam-se tanto a trabalhadores a tempo
completo como em tempos parciais, a contratos com data de termo ou sem termo.
Desde o momento em que o trabalhador receba a informação da
rescisão de contrato ou não renovação, ou se no decorrer da baixa medica o
contrato de trabalho a termo termina, deve ser feita a inscrição na RAV de
imediato.
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Continuação Pág. 14
Quando um contrato de trabalho (qualquer que seja a sua
forma ou conteúdo) termina, a cobertura de acidentes – profissionais e
pessoais paga pela empresa - decorre por mais 31 dias e passado esse período,
finda. Ou a pessoa contrata uma cobertura adicional junto do seu seguro de
saúde de base para acidentes pessoais, ou deixa de poder inclusive ter
comparticipação nos custos da reabilitação. E é nesse enquadramento legal que a
SUVA deixa também de cobrir os custos de reabilitação, já que não existe
cobertura de qualquer seguradora. No caso de ser um acidente de trabalho, os
custos continuam a ser assumidos pelo seguro de trabalho pelo período máximo de
2 anos, mas não a perca de rendimentos.
Por isso é tão necessário a inscrição na RAV, já para não
dizer fundamental e obrigatório.
O
trabalhador pode requerer o subsídio diário se tiver acumulado meses
suficientes de quotizações. As quotizações dos últimos 24 meses são
determinantes para o cálculo do valor do subsídio diário. (Art. 22 OR e Art. 27 OR)
Se o trabalhador não tiver podido cumprir o período
contributivo devido a doença ou acidente de, pelo menos 12 meses, recebe um
máximo de 90 subsídios diários.
Se o trabalhador não estiver 100% apto para o trabalho,
mesmo após a recuperação, ele não está totalmente apto para o trabalho e o
subsídio diário é igualmente reduzido em conformidade, a menos que o
desempregado se tenha igualmente inscrito no IV para poder beneficiar de uma
pensão.
Neste caso, entra em vigor a chamada obrigação de pagamento
antecipado do seguro de desemprego. Até à decisão sobre a pensão, o
desempregado recebe a totalidade do subsídio diário, mesmo que só esteja
parcialmente apto para o trabalho (artigo 28.º do R.O.). Após a decisão
do IV sobre o pedido, o subsídio diário para o futuro é ajustado em função da
capacidade de trabalho residual determinada.
Resumindo e clarificando:
a) Independentemente
do motivo e da forma de rescisão ou conclusão do contrato de trabalho é
IMPERATIVO a inscrição nos centros de emprego da zona de residência e a escolha
caixa de pagamento
b) Os
atestados médicos devem ser enviados á RAV e não á SUVA
c) A
RAV assume o papel de “empresa empregadora” e a caixa DE PENSÃO o
pagamento do rendimento. A SUVA tem um papel de “agente segurador”
As pessoas que tem dificuldades linguísticas ou outro tipo
de dificuldades podem procurar e designar uma pessoa acompanhante, sendo
necessário que esta pessoa seja mandatada por mandato e com uma procuração para
os fins a que destina o acompanhamento. Procurem sempre pessoas ou empresas que
passem faturas dos serviços prestados (traduções, acompanhamentos,
preenchimento de documentos, entre outros) e que trabalhem sob mandato (contrato).
Ana Isabel Piriquito
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