Revoga a propina no
ensino do português no estrangeiro, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei
n.º 165/2006, de 11 de agostExposição de
motivosO Ensino de Português
no Estrangeiro constitui uma modalidade especial de educação escolar de ensino,
facultativa, particularmente dirigida aos filhos dos portugueses residentes no
estrangeiro, que tem como objetivo a valorização pessoal e a valorização e
promoção da língua e da cultura portuguesa, bem como a sua difusão
internacional.
A língua portuguesa
constitui um importante fator de afirmação da presença portuguesa no mundo e um
elemento central da política externa nacional. Associado à língua está também a
cultura e a economia, a identidade e a ligação a Portugal. Por isso, e como
estabelece a Constituição e as respetivas leis que enquadram a sua
implementação, como o Decreto-Lei nº 165/2006 e a Lei de Bases do Ensino, a
Língua e a cultura devem ser valorizadas em todas as dimensões e em todos os
graus de ensino, o acesso aos cursos deve ser facilitado e a sua expansão e
melhoria pedagógica deve ser promovida.
Logo após a
introdução, em 2012, pelo Governo do PSD/CDS, de uma taxa de frequência, vulgo,
propina, que nunca antes existira, o Grupo Parlamentar do PS defendeu a sua
abolição, como forma de atenuar as diferenças nos perfis de ensino nos países
onde é lecionado, fruto de diferentes práticas administrativas e orientações
educativas. Em coerência com o que defendeu no seu programa eleitoral e
defendeu na campanha, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem agora
propor o fim da propina nos cursos tutelados pelo Camões I.P.
Deve referir-se que,
mesmo sem haver estudos que o comprovem, é de admitir que o pagamento da
propina possa constituir-se como fator dissuasor para a inscrição de jovens nos
cursos tutelados pelo Instituto Camões. Tem sido esta, pelo menos, a posição de
inúmeros responsáveis das comunidades, entre sindicatos, professores,
associações de pais e Conselho das Comunidades Portuguesas.
O caso da França é
paradigmático, devido à cogestão dos cursos com o Ministério francês da
Educação e as mairies, persistem tanto os cursos tutelados pelo Instituto
Camões, que são gratuitos e certificados, como um ensino associativo bastante
disseminado, que é pago, mas não é certificado, e ao qual, por vezes, falta a
necessária qualidade.
Ao longo do tempo, os
cursos de português no estrangeiro têm ganho qualidade e prestígio devido à
qualidade dos conteúdos e à certificação dos cursos, tornando-se cada vez mais
um importante instrumento de valorização pessoal e profissional, cumprindo ao
mesmo tempo o desígnio de reforçar a ligação afetiva a Portugal e de projetar
de forma mais enfática o país a nível global.
Dada a sua projeção a
nível global e a sua presença em várias dezenas de instituições internacionais,
a Língua Portuguesa e o seu ensino devem ser encaradas com mesmo tipo de
ambição que outras línguas amplamente faladas, como o Inglês ou o Castelhano, deixando
assim definitivamente para trás a perceção redutora da Língua Portuguesa como
Língua de emigração.
Estando garantida a
gratuitidade dos cursos de Português no Estrangeiro, justifica-se, assim, que
haja lugar ao pagamento do diploma que certifique o nível de proficiência
alcançado, em montante de definir pelo Governo.
Neste contexto,
importa também que seja acautelado que a eliminação da propina não gere uma
desresponsabilização de pais e alunos quanto à frequência dos cursos, no
sentido de poder causar abandono escolar.
Por outro lado, deve
continuar a ser feita a aposta na introdução de outras tipologias de ensino,
sempre com natureza complementar, de que é exemplo a experiência de ensino
on-line em Bordéus e Estrasburgo, de forma a tentar alcançar os jovens que
estão mais longe dos centros urbanos com maior aglomeração de portugueses. Tudo
o que for feito politicamente pela Língua e cultura portuguesas ensinadas no
estrangeiro através dos cursos tutelados pelo Instituto Camões, deve ser no
sentido de valorizar e fortalecer a sua presença no mundo, melhorando os meios
didáticos e pedagógicos, incluindo o recurso a meios digitais como os tablets
ou os que são usados para o ensino à distância, apostando sempre na integração
dos cursos nos currículos escolares locais e aumentando o número de alunos e
professores, motivando uns e outros. Também o registo dos alunos deve ser claro
e transparente para facilitar o trabalho administrativo de constituição das
turmas.
É, por isso,
importante assegurar que a Língua portuguesa seja transmitida com a maior
qualidade pedagógica e eficácia possível, não perdendo de vista que ela poderá
ser falada por mais de 350 milhões de pessoas em 2050, particularmente devido
ao crescimento demográfico na África lusófona.
Pelo exposto, o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista submete o seguinte Projeto de Lei, que revoga
a propina (ou taxa de frequência) no ensino de Português no Estrangeiro.
Assim, nos termos
constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga
a taxa de frequência para o Ensino de Português no Estrangeiro, procedendo, à
quinta alteração ao Decreto-Lei nº 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o
regime jurídico do ensino de Português no Estrangeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao
Decreto-Lei n-º 165/2006, de 11 de agosto
É alterado o artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime
jurídico do ensino português no estrangeiro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
5 – [Revogado].
6 – Os alunos que
frequentam os cursos tutelados pelos Camões I.P. que pretendam obter um diploma
que certifique os níveis de proficiência alcançados ficam sujeitos ao pagamento
de um valor a definir por portaria.
7 – As verbas
referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões – Instituto da
Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.)] e podem constituir-se como
receita.
Artigo 3.º
Regulamentação
1 – O governo aprova
a portaria referida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 165/2006, de 11 de
agosto, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 – Até à aprovação
da portaria referida no artigo anterior mantêm-se em vigor as normas da
Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, relativas às taxas devidas pela
certificação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra
em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento,
30 de setembro de 2024.
As Deputadas e os
Deputados
Paulo Pisco
João Paulo Rebelo
Pedro Delgado Alves