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terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

Eleição para Presidente da República: formulário válido para recolha de 7.500 assinaturas dos proponentes, Pré-Candidato "Quelhas"

Exmo Senhor

João Carlos Veloso Gonçalves

 

Acusamos a receção do v/ e-mail de 24 de fevereiro, que mereceu a nossa melhor atenção.

Em aditamento à nossa anterior comunicação e relativamente à questão colocada quanto à validade do formulário para recolha de assinaturas dos proponentes, temos a informar que o mesmo é válido, uma vez que se encontra de acordo com os requisitos formais do artigo 15º da Lei Eleitoral do Presidente da República – DL nº 319-A/76, de 3 de maio.

 

Mais se informa que com a apresentação da candidatura devem ser entregues os documentos abaixo indicados:

1. Declaração subscrita pelos cidadãos eleitores proponentes (mínimo de 7.500 e um máximo de15.000 proponentes).
2. Relativamente a cada um dos proponentes, certidão que comprove que estão inscritos no recenseamento.
3. Documentos que comprovem que o candidato:
• É maior de 35 anos: Certidão do assento de nascimento emitido pela Conservatória do Registo Civil;
• É português de origem: Certificado de nacionalidade portuguesa originária emitido pela Conservatória dos Registos Centrais; 
• Goza de todos os seus direitos civis: Certidão negativa do registo de tutela emitida pela Conservatória do Registo Civil;
• Goza de todos os seus direitos políticos: Certificado do Registo Criminal, emitido pela Direção de Serviços de Identificação Criminal (DSIC) que pertence à Direcção-Geral da Administração da Justiça;
• Está inscrito no recenseamento eleitoral: Certidão emitida pela Comissão Recenseadora da área da residência do candidato.
4. Declaração do candidato, da qual conste que não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5.º da Lei Eleitoral do Presidente da República e de que aceita a candidatura;
5. Declaração de rendimentos, património e interesses, a entregar em suporte de papel [artigo 2.º/3 b) da Lei n.º 52/2019];
6. Declaração do candidato a designar o mandatário e indicar a respetiva morada em Lisboa e, se assim o entender, os representantes distritais e/ou para cada área consular no estrangeiro – artigo 16º da Lei Eleitoral do Presidente da República.

 

Atentamente,

 

 

 


Revista Repórter X Editora Schweiz Oficial

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