Pesquisar neste blogue

Übersetzung in Ihre Sprache

Número total de visualizações de páginas

sábado, 22 de março de 2025

Carta: A Máfia dos Seguros na Suíça em tudo que envolva instituições e clientes

Carta: A Máfia da Suíça em tudo que envolva instituições e clientes:

1. PEDIDO LEGAL

1. O recurso deve ser considerado inadmissível.


2. Caso contrário, o recurso deve ser rejeitado na íntegra.


3. Subsidiariamente: O recurso deve ser eliminado do protocolo comercial como sem objeto, com consequências de custos e indemnizações.


2. FUNDAMENTAÇÃO

1. Por decisão de 17 de fevereiro de 2025, o Tribunal de Seguros Sociais do Cantão de Zurique concedeu à recorrente um prazo de 30 dias, a partir do recebimento da decisão, para apresentar um recurso. A decisão foi enviada em 19 de fevereiro de 2025, garantindo que o prazo para apresentação foi respeitado.


2. No seu recurso de 8 de fevereiro de 2025, a recorrente solicitou a emissão de um comprovativo de rescisão do seguro pela KPT, alegando que precisava deste documento para continuar segurada junto à Assura e poder liquidar os prémios pendentes. Além disso, indicou que a seguradora ainda não lhe forneceu uma justificação detalhada para a rescisão. Acrescentou ainda que não recebeu uma rejeição formal com uma explicação detalhada da rescisão.


3. Relativamente às pendências financeiras da recorrente perante a seguradora, a KPT baseia-se no artigo 64a, parágrafo 6, da Lei Federal do Seguro de Saúde (KVG), que exige que os atrasos de pagamento sejam regularizados. A recorrente foi notificada para a regularização, mas não efetuou o pagamento até 31 de dezembro de 2024, levando ao encerramento do contrato e rescisão do seguro. A rescisão foi comunicada à recorrente e à Assura, confirmando que desde 1 de janeiro de 2025 está coberta pelo seguro obrigatório da Assura.


4. Com base nestes factos, o recurso deve ser considerado inadmissível. No presente caso, não há um ato administrativo que possa ser contestado conforme o artigo 56, parágrafo 1, da Lei sobre a Parte Geral do Direito de Seguros Sociais (ATSG). Assim, não há objeção impugnável por parte da recorrente.


5. Caso o tribunal considere a reclamação da recorrente como uma questão de atraso na decisão (nos termos do artigo 56, parágrafo 2, do ATSG), a seguradora rejeita esta alegação. O artigo 56, parágrafo 2, ATSG apenas permite um recurso caso a entidade seguradora não tenha emitido uma decisão no prazo adequado. No entanto, uma decisão foi emitida e a situação foi esclarecida dentro do período estipulado. Como referência, a legislação prevê um prazo de 30 dias para a emissão de decisões administrativas.


3. CONCLUSÃO

1. A seguradora não se recusou a emitir uma decisão e não houve qualquer atraso. Também não há fundamento para uma alegação de atraso processual, pois a recorrente já havia sido informada, por e-mail em 14 de janeiro de 2025 e por carta em 4 de fevereiro de 2025, da rescisão do contrato. Além disso, a recorrente foi notificada sobre a rescisão pelo Tribunal de Seguros Sociais em 8 de fevereiro de 2025. Portanto, não há razão para alegar um atraso ou contestar o conteúdo da comunicação.


2. Como pedido subsidiário, a seguradora solicita que o procedimento seja arquivado por falta de objeto. A recorrente foi devidamente informada da situação legal e material, e a questão litigiosa foi resolvida com a confirmação da Assura de que o seguro da recorrente está ativo.


3. Assim, o recurso deve ser eliminado do protocolo por falta de objeto.


4. PROVAS

Cancelamento do contrato de seguro em 22.11.2024

Confirmação do cancelamento em 03.12.2024

Carta da seguradora em 14.01.2025

Recurso da recorrente em 08.02.2025

Resposta da KPT ao tribunal em 11.03.2025


Com os melhores cumprimentos,

Barbara Dellenbach
Diretora Jurídica, KPT Krankenklasse AG

Eric Blatter
Advogado, KPT Krankenklasse AG

Anexos: Documentos oficiais


Revista Repórter X Editora Schweiz Oficial

Sem comentários: