Tarifa 
Social de Energia Elétrica         
A Tarifa 
Social de Energia Elétrica, atualizada pela 
Lei nº 12.212/10, estabelece que para ter acesso ao 
desconto na conta 
de luz é necessário que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais e que possua renda familiar per capita 
de até meio salário mínimo. O 
desconto varia entre 10 e 65% 
de acordo com a faixa 
de consumo.  
 As famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal 
de até 3 salários mínimos, mas que tenham entre seus membros pessoas em tratamento 
de saú
de que necessitam usar continuamente aparelhos com elevado consumo 
de energia, também recebem o 
desconto. Também se enquadram no perfil as famílias que recebem o 
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).  
 As famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único e que tenham renda familiar per capita menor ou igual a meio salário mínimo, ou que possuam entre seus moradores beneficiário do BPC, terão direito a 
desconto 
de 100% até o limite 
de consumo 
de 50 kWh/mês. 
 A lei prevê um prazo mínimo 
de 180 dias, a contar da sua publicação, em 20 
de janeiro 
de 2010, para a inclusão 
de domicílios no benefício da Tarifa 
Social de acordo com os novos critérios. As unida
des consumidoras atualmente beneficiárias do 
desconto e que não atendam aos critérios da Lei 
deixarão 
de ter direito ao benefício em um prazo máximo 
de 24 meses.