Tarifa
Social de Energia Elétrica
A Tarifa
Social de Energia Elétrica, atualizada pela
Lei nº 12.212/10, estabelece que para ter acesso ao
desconto na conta
de luz é necessário que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais e que possua renda familiar per capita
de até meio salário mínimo. O
desconto varia entre 10 e 65%
de acordo com a faixa
de consumo.
As famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal
de até 3 salários mínimos, mas que tenham entre seus membros pessoas em tratamento
de saú
de que necessitam usar continuamente aparelhos com elevado consumo
de energia, também recebem o
desconto. Também se enquadram no perfil as famílias que recebem o
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
As famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único e que tenham renda familiar per capita menor ou igual a meio salário mínimo, ou que possuam entre seus moradores beneficiário do BPC, terão direito a
desconto
de 100% até o limite
de consumo
de 50 kWh/mês.
A lei prevê um prazo mínimo
de 180 dias, a contar da sua publicação, em 20
de janeiro
de 2010, para a inclusão
de domicílios no benefício da Tarifa
Social de acordo com os novos critérios. As unida
des consumidoras atualmente beneficiárias do
desconto e que não atendam aos critérios da Lei
deixarão
de ter direito ao benefício em um prazo máximo
de 24 meses.