Exmo. Senhor Director de Finanças
Venho por este meio expor e requerer a regularização da seguinte situação:
No primeiro momento, procedi ao pagamento do IMI utilizando o NIF de uma afilhada, liquidando nessa ocasião o valor referente a duas contribuintes. Mais tarde, tendo-me sido comunicado que esse procedimento não seria aceite, fui obrigado a efectuar novo pagamento, desta vez utilizando o NIF da outra afilhada.
Sucede que, afinal, o primeiro pagamento foi aceite, ficando assim registado um valor em excesso. Para o regularizar, V. Ex.ª determinou a restituição do segundo pagamento.
Todavia, esse reembolso foi emitido em cheque em nome da contribuinte, minha afilhada, acompanhado da menção ao respetivo representante. Ora, acontece que:
1. Quem pagou, em ambos os casos, fui eu, o padrinho, com prova bancária dos pagamentos.
2. A minha afilhada não possui conta bancária em Portugal e não tenciona abrir uma.
3. O representante não tem legitimidade prática para levantar ou depositar o cheque emitido.
4. Na prática, o valor pago em excesso fica retido nas Finanças, sem que nem a afilhada, nem o representante, nem o verdadeiro pagador consigam recebê-lo.
Assim, venho requerer a V. Ex.ª que seja encontrada solução justa e adequada, nomeadamente:
O reembolso direto ao padrinho, que efectivamente liquidou o montante, ou, em alternativa,
A conversão do montante em crédito a favor da contribuinte, utilizável em futuros pagamentos de IMI.
Não é admissível que um valor pago de boa-fé e em duplicado, por orientação dos próprios serviços, permaneça bloqueado sem acesso de ninguém, configurando enriquecimento sem causa por parte do Estado.
Com os melhores cumprimentos,
José Manuel Fernandes
Alemanha
Revista Repórter X Editora Schweiz Oficial
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