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terça-feira, 2 de setembro de 2025

Exmo. Senhor Director de Finanças

Exmo. Senhor Director de Finanças

Venho por este meio expor e requerer a regularização da seguinte situação:




No primeiro momento, procedi ao pagamento do IMI utilizando o NIF de uma afilhada, liquidando nessa ocasião o valor referente a duas contribuintes. Mais tarde, tendo-me sido comunicado que esse procedimento não seria aceite, fui obrigado a efectuar novo pagamento, desta vez utilizando o NIF da outra afilhada.

Sucede que, afinal, o primeiro pagamento foi aceite, ficando assim registado um valor em excesso. Para o regularizar, V. Ex.ª determinou a restituição do segundo pagamento.

Todavia, esse reembolso foi emitido em cheque em nome da contribuinte, minha afilhada, acompanhado da menção ao respetivo representante. Ora, acontece que:

1. Quem pagou, em ambos os casos, fui eu, o padrinho, com prova bancária dos pagamentos.


2. A minha afilhada não possui conta bancária em Portugal e não tenciona abrir uma.


3. O representante não tem legitimidade prática para levantar ou depositar o cheque emitido.


4. Na prática, o valor pago em excesso fica retido nas Finanças, sem que nem a afilhada, nem o representante, nem o verdadeiro pagador consigam recebê-lo.



Assim, venho requerer a V. Ex.ª que seja encontrada solução justa e adequada, nomeadamente:

O reembolso direto ao padrinho, que efectivamente liquidou o montante, ou, em alternativa,

A conversão do montante em crédito a favor da contribuinte, utilizável em futuros pagamentos de IMI.


Não é admissível que um valor pago de boa-fé e em duplicado, por orientação dos próprios serviços, permaneça bloqueado sem acesso de ninguém, configurando enriquecimento sem causa por parte do Estado.

Com os melhores cumprimentos,
José Manuel Fernandes

Alemanha

Revista Repórter X Editora Schweiz Oficial

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