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segunda-feira, 2 de junho de 2025

Carta: Tribunal Judicial da Comarca da Secção de Póvoa de Lanhoso Departamento de Investigação e Ação Penal de Braga

Ex.mo Senhor Juiz de Direito

 

Tribunal Judicial da Comarca da Secção de Póvoa de Lanhoso

Departamento de Investigação e Ação Penal de Braga:

 

Largo Paços do Concelho

4830-519 Póvoa de Lanhoso

 

Processo n.º ____________

 

2 de Junho 2025

 

Esclarecimento sobre documento apresentado pela Câmara Municipal, ausência de valor vinculativo legal:

 

Vimos, por este meio, na qualidade de condóminos do prédio sito na rua da Veiga Nr° 14, expor o seguinte:

 

Tomámos conhecimento de que a Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso invoca, no presente processo, a existência de um documento técnico, datado de 13 de Março de 1985, emitido pela firma ARUPLANO - Projectos e Planos Lda., como base para justificar a utilização de parte do nosso terreno comum como via de acesso a um parque automóvel público e/ou à denominada Central de Camionagem.

 

Contudo, cumpre esclarecer e esclarecer esse Tribunal que:

1. O referido documento não é um despacho camarário nem um acto administrativo vinculativo.

 

2. Trata-se de uma resposta técnica emitida por uma empresa privada de urbanismo, que analisou um pedido de viabilidade de construção formulado por um particular (Sr. Atelino da Costa e Silva), e onde se tece apenas uma suposição técnica de que “o arruamento de acesso à Central de Camionagem será realizado de imediato”.

 

3. A frase em questão, além de ser redigida de forma especulativa, não tem força legal nem constitui uma deliberação camarária, não sendo acompanhada de planta oficial, despacho de aprovação, publicação em Diário da República, ou qualquer registo notarial de servidão ou afetação ao domínio público.

 

4. O documento em causa foi apenas carimbado pela Câmara como recebido, o que confirma que foi integrado em processo administrativo, mas não lhe confere valor deliberativo ou autorizativo.

 

5. A realidade dos factos é que a passagem foi executada pela própria Câmara no terreno do condomínio sem autorização dos condóminos, nem qualquer indemnização, afectando o nosso direito de propriedade consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.

 

Deste modo, e perante a tentativa de apresentar este documento como base legal para o uso indevido do terreno em causa, solicitamos a V. Ex.ª que o mesmo seja desconsiderado como meio de prova legítimo, uma vez que não comprova qualquer autorização, servidão, cedência nem acto administrativo formalmente aprovado.

 

Apelamos ao bom senso da Justiça para que sejam devidamente protegidos os direitos de propriedade dos condóminos, evitando que suposições técnicas de empresas privadas sejam utilizadas para legitimar ocupações de facto sem base legal.

 

Nestes termos,

Pede-se a V. Ex.ª que tome em consideração o presente esclarecimento e, querendo, ordene a sua junção aos autos.

 

Pede deferimento.

João Carlos Veloso Gonçalves

Glasistrasse 9

8180 Bülach

 

 

Condomínio Nr° 14

4830-574 Póvoa de Lanhoso

 

[Assinatura dos condóminos / representante legal]

[Nome completo]

 

 


Revista Repórter X Editora Schweiz Oficial


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